Cobrança de Multa Diária

LEI 9.817/99

Com base nas disposições contidas no art. 1.º da Lei 9.817/99, o Banco Central do Brasil vem enviando intimações aos importadores, exigindo o pagamento no prazo de trinta dias de multa diária sob a modalidade de encargo financeiro , pelo "NÃO PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES " relativas às Declarações de Importação emitidas após 31 de Março de 1.997. Aparentemente o Banco Central pretende obrigar todas as empresas a efetuarem os pagamentos de suas importações aos seus fornecedores, dentro de um prazo máximo de 180 dias e o pior pagamento integral. Ora, nos parece desnecessário maiores comentários acerca da indevida intromissão do Banco Central do Brasil na programação de pagamentos em importação. Como é público e notório nossa Constituição Federal, que criou um Estado Democrático de Direito, em seu artigo 170 determinou que nossa ordem econômica, é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Desta forma, torna-se evidente a possibilidade de discussão da ILEGALIDADE DAS MULTAS ORA APLICADAS bem como da INCONSTITUCIONALIDADE da Lei 9.817/99.