Demurrage - Termo de Responsabilidade
Termos de Responsabilidade - Despachantes Aduaneiros.
Este sodalício vem pela presente, após decisão unânime emanada de sua Diretoria e respalda or deliberação da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, para explanar e ao finalpleitear o quanto segue:
EXPLANA:
1. Essa Agência de Navegação Marítima vem exigindo a assinatura de termos de responsabilidade para a liberação de containers (entrega e retorno, aluguel, taxa por excesso de estadia, etc.)
2. Vê-se da redação de tais termos de assunção de responsabilidade, conforme se verifica das inúmeras denúncias efetivas pelos Srs. Despachantes Aduaneiros, cláusulas expressas no sentido de que esses profissionais assumam a responsabilidade solidária ao consignatário da carga pela eventual inadimplência deste, fato que já foi objeto de vários contatos com a Fenamar e o Sindamar e várias manifestações de especialistas na área (vide matérias veiculadas pela imprensa, anexas);
3. Essa Agência, no entanto e segundo os profissionais que atuam na área aduaneira, é uma das últimas que insistem em COAGIR os Despachantes Aduaneiros, com aquelas cláusulas LEONINAS, as quais ferem frontalmente o livre exercício da profissão (artigo 5°,+ 2° do DL n° 2.472/88 e Decreto n° 646/92), vez que aqueles são simples mandatários (de acordo com o Decreto citado e normas da Secretaria Federal) com poderes outorgados tão-somente para fins profissionais, pois os Despachantes são inscritos no Registro da SRRF ? 8ª RF e possuem Senha do SISCOMEX sempre como meros intermediários nos serviços aduaneiros (vide artigo 560 do Regulamento Aduaneiro). Essa Agência também é simples representante dos Armadores, conforme vem decidindo o 3° Conselho de Contribuintes quando a União tenta cobrar impostos das Agências em processo de exigência de crédito tributário. E a tese é exatamente essa: as Agências são simples representantes (a jurisprudência e farta nesse sentido). Não se pode cobrar do corretor de imóveis, também simples mandatário, os compromissos não assumidos pelo promitente comprador de um apartamento! Ou do advogado, que então deveria cumprir pena de prisão pela fuga do verdadeiro apenado. Cliente seu!
4. Esses contratos inserem-se entre os de adesão e se configuram como ABUSIVOS diante da Lei e do Código de Defesa do Consumidor, quando exige que o Despachante Aduaneiro seja erigido à categoria de responsável solidário ao consignatário da carga para fins de cumprimento do contrato;
5. Tem-se recomendado a esses profissionais que não firmem, nessa condição, esses compromissos, pois os mesmos, além de ilegais são, sobretudo, imorais, e estaremos adotando todas as providências administrativas e judiciais objetivando o imediato estancamento dessa absurda posição. Vez que a mesma tolhe o pleno e livre exercício da profissão se se levar em conta que os importadores terão de fazê-lo e estes se localizam, geralmente, há mais de 70 quilômetros, no mínimo, do Porto de Santos e que gerará ? também por recomendação, que se evitem ao máximo a utilização dos navios dessa Agência;
6. A Doutrina repele essa situação. Veja-se o que assinala a notável tradista Cláudia Lima Marques in Contratos do Código do Consumidor? ? Ed. Revista dos Tribunais - 3ª Edição, páginas 53, 80 e81:
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (...fornecedor).
O fenômeno da elaboração prévia a unilateral, pelos fornecedores, das cláusulas dos contratos possibilita aos empresários direcionar o conteúdo de suas futuras relações contratuais com os consumidores como melhor lhes convém. As cláusulas contratuais assim elaboradas não têm, portanto, coo objetivo realizar o justo equilíbrio nas obrigações das partes, ao contrário, destina-se a reforçar a posição econômica e jurídica do fornecedor que as elabora.
Não é raro, portanto, que contratos de massa, contenham cláusulas que garantam vantagens unilaterais para o fornecedor que as elaborou, diminuindo os seus deveres em relação ao consumidor, exonerando-o de responsabilidades, diminuindo assim seus riscos e minimalizando os custos de uma fatura lide. Assim, por exemplo, as cláusulas referentes às obrigações do fornecedor em caso de inadimplemento total ou parcial terão como objetivo, geralmente, limitar ao máximo estas obrigações, limitar a responsabilidade contratual do fornecedor, transferi-la a parte do consumidor.
A concepção e a redação unilateral pelo fornecedor do conteúdo do contrato, como que convida à elaboraçõa de cláusulas que primam pela unilateralidade dos direitos que asseguram, garantindo vantagens equilíbrio do contrato e enfraquecendo ainda mais a posição contratual do consumidor.
São as chamadas cláusulas abusivas.?
No que tange ao consignatário da carga essas cláusulas não se caracterizam como abusivas mas sim em relação aos profissionais que simplesmente atuam na área aduaneira como meros representantes mediante mandato por força de lei e por imposição da Secretaria da Receita Federal. Segue anexado à presente livreto que se refere à profissão do Despachante Aduaneiro, por si só explicativo.
PLEITEIA:
7. O imediato cancelamento, nos contratos da espécie, de quaisquer cláusulas que coloquem Despachante Aduaneiro como responsável direto ou indireto, único ou solidário, pelo pagamnto de gravames pelo eventual descumprimento contratual por parte do consignatário da carga, aquele que na verdade é o único responsável das mercadorias e movimentação da carga.
Sem diverso motivo para o momento e na certeza de que V. Sas. irão recepcionar positivamente a presente, subscrevemo-nos mui atenciosamente.