Resolução Câmara de Comércio Exterior
(Dispõe sobre os benefícios do "drawback" poderá ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.257, de 4 de junho de 2002, resolve, ad referendum da Câmara:
Art. 1º O benefício do "drawback" poderá ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
I - frutas;
II - algodão não cardado nem penteado;
III - camarões;
IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e,
V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Fonte: Diário